terça-feira, 15 de dezembro de 2009

CRIADOR - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO


PROCESSO Nº 2008.80.00.004816-5 (http://www.trf5.jus.br/processo/2008.80.00.004816-5)


APELAÇÃO CÍVEL (AC473016-AL)
AUTUADO EM 21/05/2009
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200880000048165
Justiça Federal - AL
VARA: 4ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Revogação/Anulação de Multa Ambiental - Meio Ambiente - Administrativo


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FASE ATUAL:27/11/2009 19:01Publicação
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO:
Divisão da 3ª Turma

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APTE:KARLUCIO SANTOS SILVA
Advogado/Procurador :MARIO NELSON MENDES AYRES - AL003221

APDO:IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Representante:PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
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NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

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Em 27/11/2009 19:01

Publicação de Acórdão
[Inteiro Teor]

expediente ACO/2009.000070 Publicado em 30/11/2009 00:00 (MPUB)
Em 27/11/2009 19:00

Disponibilização de Acórdão

expediente ACO/2009.000070 em 27/11/2009 17:00 (MPUB)
Em 27/11/2009 15:59

Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação

expediente ACO/2009.000070 () (M5231)
Em 29/09/2009 15:10

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

[Guia: 2009.001283] (L502)
Em 24/09/2009 16:51

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)

[Publicado em 27/11/2009 19:00] [Guia: 2009.001283] (M282) (Ementa)Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança atacando ato do IBAMA que, em inspeção ao criatório de pássaros (curió) do impetrante, criador de passeriformes autorizado [pelo IBAMA], ao constatar a presença de quarenta pássaros, quando deveria existir setenta e um, aplicou-lhe a multa de R$ 35.000,00, a apreensão dos pássaros remanescentes e a cassação de seu registro de criador.


1. Ato atacado calcado no art. 24, § 3o., inciso III, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conferindo ao criadouro do impetrante, com endereço declarado perante o IBAMA, a condição de cativeiro ou de depósito, o que não é admissível.


2. Ao criador de pássaro, quando constatada qualquer irregularidade formal, como no caso, deve ser concedido o direito de justificar-se e de regularizar-se, não sendo admissível ser tratado como se fosse um comerciante clandestino de espécimes de fauna nativa.


3. Ato ilegal e arbitrário, que deve ser cassado, na forma perseguida na inicial.


4. Provimento do recurso.


(Acórdão)Vistos, etc. Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.Recife (PE), 24 de setembro de 2009.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator


Em 24/09/2009 08:30

Julgamento - Sessão Ordinária

[Sessão: 24/09/2009 08:30] (M597) A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto e Germana Moraes, convocada.Sustentação oral: advogado Mário Nelson - OAB/AL 3.221.
Em 15/09/2009 08:26

Publicação de Pauta de Julgamento

expediente PAUTA/2009.000038 Publicado em 15/09/2009 17:00 (MPS)
Em 15/09/2009 08:25

Disponibilização de Pauta de Julgamento

expediente PAUTA/2009.000038 em 14/09/2009 17:00 (MPS)
Em 14/09/2009 12:46

Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação

expediente PAUTA/2009.000038 () (M662)
Em 11/09/2009 14:27

Inclusão em pauta - Sessão Ordinária

[Sessão: 24/09/2009 08:30] [Publicado em 15/09/2009 08:25] (M1111)
Em 02/06/2009 16:06

Recebimento Interno de Distribuição

[Guia: 2009.004364] (M1111)
Em 27/05/2009 15:31

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)

[Guia: 2009.004364] (M5309)
Em 27/05/2009 15:30

Distribuição por Sorteio Automático

(M5309)

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