segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

GAIOLAS ACÚSTICAS - RACIONALIZAÇÃO NO USO







Boa noite,

Temporada passada, não pude deixar de perceber o aumento do número de expositores que passaram a usufruir da praticidade das Gaiolas Acústicas para quem leva mais de um pássaro para torneio em um mesmo carro, principalmente os de canto clássico e territorialistas, como os curiós, no caso, do canto praia grande clássico.

Era carro por aqui, por ali ou acolá, onde presenciamos as vantagens de utilizar esse importante acessório que dá tranquilidade ao expositor e ao curió, já que ele permanece mais tranquilo na ausência da necessidade de ter que cantar de forma a firmar o seu território, ou seja, mais nervoso. Outra vantagem está no seu uso no hotel, já que assegura que não irá ouvir outros curiós de cantoria com qualidade inferior, ou mesmo ficar demandando o dia todo ou uma parte dele, de forma que no dia seguinte estará disposto para cantar, e o seu dono restaurado por ter tido a possibilidade de dormir com ar condicionado, se for o caso.

Para essa temporada, diante do sucesso na utilização desse importante acessório do expositor, a tendência é aumentar o seu uso de forma a permitir a viagem em um único veículo de dois ou três curiós que vão confortavelmente dentro do espaço em que a circulação de ar é muito boa, além de possuir essas gaiolas falante e entrada para ser acoplado o som desejado para o pássaro.

O fabricante dessas gaiolas acústicas é o Sr. Delgado que pode ser contactado por meio de seu site
http://www.transpassaros.com.br/ , ou por meio do e-mail paschoaldelgado@transpassaros.com.br , ou ainda pelo telefone (11) 7609.9992.









VALE A PENA CONFERIR !

2 comentários:

  1. olá , com a publicação da IN 15 fiquei temeroso em adquirir a cabina indicada. Já havia inclusive feito contato com o Sr. Delgado.
    Ed

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  2. Compreendemos perfeitamente a sua preocupação, mas a proibição DO USO deve cair, senão administrativamente, judicialmente, porque:

    1) Não há qualquer estudo científico que autorize a proibição;

    2) A IN é um ato administrativo que tem natureza própria, NÃO É LEI. Portanto, a proibição levada a efeito é ilegal e inconstitucional: a) É ilegal porque não tem previsão em lei; b) É inconstitucional porque lesa o direito-garantia constante dos Direitos Fundamentais, qual seja, o de que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"(CF; art. 5º, II)

    Abraços,

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