sexta-feira, 12 de março de 2010

JUSTIÇA FEDERAL VEDA ARBITRARIEDADE DO IBAMA


RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN CORRÊA


AGRAVANTE:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO-AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PROCURADOR:SEBASTIÃO HENRIQUE DA SILVA LIMA


AGRAVADO:---------------------

ADVOGADO:SANDRO SUEIRA CELANO


ORIGEM:21ª VARA FEDERAL/RJ



Decisão Cuido de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO-AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da JAIR PONTES, objetivando a reforma de decisão indeferitória de tutela antecipada consistente na devolução de pássaros apreendidos pelo IBAMA, até o julgamento do procedimento administrativo, bem como na abstenção de inscrição no CADIN, pelo não pagamento da multa.


Sustentou o Agravante ter sido encontrado em posse do Agravado um Trinca-Ferro sem autorização, usando uma anilha notadamente falsa. Por conta disso, houve a apreensão do citado pássaro e também de outros nove, constantes de seu registro de criador de passeriformes (v. fls. 02/07).


Efeito suspensivo negado às fls. 101/102.


Contrarrazões às fls. 114/115.


Parecer do MPF, pelo desprovimento do recurso (v. fls. 119/122).


É o relatório. Passo a decidir.


Sobre os pontos discutidos nos autos, manifestei-me quando da análise do efeito suspensivo: Cinge-se a questão, portanto, a definir o destino dos pássaros regulares encontrados em posse do Agravado, até o exercício da ampla defesa e finalização do procedimento administrativo.


Como se vê a fl. 33, algumas das datas de nascimento dos animais remontam ao ano de 1989, havendo a presunção de estarem há 20 anos sob os cuidados do Agravado, em que pese às análises preliminares do IBAMA no sentido de alguns dos pássaros não aparentarem idade ou muito tempo de cativeiro, ponto cuja elucidação carece de dilação probatória (v. fl. 88).


Revela notar não conter descrição de maus-tratos nas informações da Divisão de Proteção Ambiental.


No sentido da manutenção dos pássaros regularizados com o Agravado, o parecer do MPF de fls. 119/122: “Primeiramente, insta verificar a presença da verossimilhança das alegações – requisito essencial para a antecipação dos efeitos da tutela. O Impetrante juntou aos autos cópia da licença, emitida pelo IBAMA, que lhe garante a posse dos nove pássaros apreendidos (fls. 33), com validade até 31/07/2010.


Ora, se o próprio agravante conferiu ao Sr. Jair a prerrogativa de manter os referidos animais cativos até aquela data, não pode, arbitrariamente, confiscá-los sem qualquer justificativa.


Desta forma, não tendo o IBAMA demonstrado que o agravado praticou qualquer ato apto a ensejar o cancelamento ou revogação de tal licença, é de se concluir pela legalidade do porte dos animais, não se justificando a apreensão.


O periculum in mora restou igualmente caracterizado, tendo em vista a proximidade da data de remoção dos pássaros apreendidos para o centro de triagem do instituto e a iminência de sua liberação na natureza”.


Ressalte-se, ainda, entender esta Egrégia Corte que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal estaria autorizada sua reforma, por meio de agravo de instrumento.


Sobre o tema:


"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. CONCURSO. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA.(...). 3. Além disso, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 4. Agravo interno conhecido e desprovido”.(TRF 2º Região. AG 161189, 8º Turma Especializada, Desembargador Federal Marcelo Pereira. D. decisão: 12/08/2008. DJU: 20/08/2008, pág. 153).


Demais disso, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela. Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002).


Assim, na forma do art. 557, do CPC, nego seguimento ao agravo.


Preclusa esta, remetam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de estilo.


Rio de Janeiro, de fevereiro de 2010.


Theophilo Miguel

Juiz Federal Convocado

Um comentário:

  1. Parece que o Ibama não consegue reconhecer suas próprias licenças, também não tem bom senso e nem servidores com conhecimento suficiente para fiscalização dos criadores amadores, generalizam igualando os legais com os ilegais.Acorda Ibama, nós somos antes de mais nada preservacionistas.

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